Dec. Mun. Fortaleza/CE 12.147/06 - Dec. - Decreto do Município de Fortaleza/CE nº 12.147 de 29.12.2006
DOM-Fortaleza: 29.12.2006
Regulamenta a Lei nº 8.954, de 14 de setembro de 2005, que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário do Município, sobre o respectivo processo que nele tramita e dá outras providências.A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica Municipal nos artigos 76, VI.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 98 e 100 da Lei nº 8.954, de 14 de setembro de 2005.
DECRETA :
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES.Art. 1º O Contencioso Administrativo Tributário é órgão central integrante da estrutura da Secretaria de Finanças, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, e terá suas estrutura, organização e competência regulamentadas na forma estabelecida no presente Decreto.
Art. 2º Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito administrativo e de forma contraditória, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de Fortaleza e o sujeito passivo de obrigação tributária, nos seguintes casos:
I - exigência de crédito tributário;
II - restituição de tributos municipais pagos indevidamente, quando indeferida pela administração tributária;
III - atualização monetária, penalidades e os demais encargos relacionados com os incisos anteriores;
IV - pagamento espontâneo de tributos, adicionais ou penalidades, nos casos previstos na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA.SEÇÃO I
Da Estrutura Básica e Setorial.Art. 3º Contencioso Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Conselho de Recursos Tributários:
a) Conselho Pleno;
b) Câmaras de Julgamento de Recursos Tributários;
II - Auditoria de julgamento em 1ª Instância de Processos Relativos a Tributos Municipais;
III - Unidade de Registro e Controle do Contencioso:
a) Serviço de Instrução Processual;
b) Serviço de Administração do Contencioso.
Art. 4º A representação dos interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário compete à Procuradoria Geral do Município ( continua ... )
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