Port. MDIC 7/07 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC nº 7 de 17.01.2007
D.O.U.: 18.01.2007
Regulamenta as normas e procedimentos para execução do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, em 28 de junho de 2006.
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 9º da Portaria nº 160 de 22.07.2008.O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.835, de 6 de julho de 2006, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos necessários à implementação do Acordo Automotivo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, doravante denominado Acordo Bilateral, parte integrante do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado em 28 de junho de 2006, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.835, de 6 de julho de 2006.
Das Definições Art. 2º Para os efeitos do Acordo Bilateral, e desta Portaria considerar-se-á:
I - produtos automotivos: os bens listados no Apêndice I do Acordo Bilateral;.
II - veículos: os produtos automotivos listados nas alíneas de "a" a "i" do art. 1º do Acordo Bilateral;
III - peças: os produtos automotivos listados na alínea "j" do artigo 1º do Acordo Bilateral, exceto os subconjuntos e os conjuntos;
IV - preço de venda ao mercado interno do bem final, antes dos impostos, para cálculo do Índice de Conteúdo Regional - ICR: o preço de venda ao concessionário ou às empresas produtoras dos produtos automotivos, deduzidos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. No caso de o preço de venda constante da fatura apresentar desconto superior a dez por cento sobre o preço da lista ao concessionário, será considerado o preço constante da lista de preços aos concessionários;
V - momento do lançamento do novo modelo: o período de seis meses contados a partir do início da comercialização do referido modelo; e
VI - fabricantes de autopeças: os fabricantes de peças, subconjuntos e conjuntos, que demonstrem que mais de 50% do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos produtos automotivos" e/ou ao mercado de reposição de ( continua ... )
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