Instr. CVM 447/07 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 447 de 11.01.2007
D.O.U.: 12.01.2007Obs.: Ret. DOU de 15.01.2007
Esta Instrução foi revogada pelo artigo 1º da Instrução nº 473 de 04.11.2008.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de janeiro de 2007, e com fundamento no inciso II do art. 9º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º da MP nº 1.637-2, de 8 de janeiro de 1998; no inciso IV, § 1º do mesmo artigo; e no § 11 do art. 11, da mesma lei, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 1º da Instrução nº 273, de 12 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
(...)
§ 2º A multa cominatória diária incidirá, a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, independentemente de interpelação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis nos termos do art. 11 da Lei nº 6385/76:
I - nos casos do caput, a partir do dia seguinte à comunicação a que se refere o art. 3º-A;
II - nos casos do § 1º, a partir do dia seguinte ao fixado na notificação para a prática ou a abstenção do ato.
(...)" (NR)
Art. 2º Fica acrescentado à Instrução 273/98 o seguinte art. ( continua ... )
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