Dec. Est. AM 26.437/06 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 26.437 de 29.12.2006
DOE-AM: 29.12.2006
Dispõe sobre regime especial para contribuinte que tenha por atividade o fornecimento de alimentação.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, IV, da Constituição dó Estado, è
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em estabelecer mecanismos simplificados de incentivos fiscais às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte que têm por atividade o fornecimento de refeições, como forma de garantir-lhes o desenvolvimento;
CONSIDERANDO a reconhecida capacidade de geração e manutenção de emprego dessas empresas, cujas atividades incentivam o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos Artigos 111, II e 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do Artigo 169 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999, poderá, em substituição ao sistema comum de apuração, calcular o valor do ICMS devido em cada mês pela aplicação direta dos seguintes percentuais:
I - 2% (dois inteiros por cento) para os estabelecimentos com receita bruta anual inferior ou igual a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
II - 3% (três inteiros por cento) para os estabelecimentos com receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 1º A carga tributária a que se refere o caput será aplicada sobre o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço, nos termos do inciso II do Artigo 13 do RICMS.
§ 2º Fica vedada a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, de que trata o § 21 do ( continua ... )
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