Lei Mun. Recife/PE 17.290/06 - Lei do Município de Recife/PE nº 17.290 de 29.12.2006
DOM-Recife: 30.12.2006Obs.: Rep. DOM de 06.01.2007
(Concede benefícios fiscais aos contribuintes do Município alterando a Lei nº 15.563/91, que institui o Código Tributário do Município do Recife)O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos IX, X e XI e os parágrafos quinto e sexto ao artigo 17 e os incisos VII, VIII e IX ao artigo 63, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:
"Art. 17. (...)
IX - Os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairro e clube de mães, desde que utilizados exclusivamente como sede da Instituição e para os fins estatutários.
X - Os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizados exclusivamente como sede da agremiação.
XI - Os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III, alínea "a" deste artigo.
§ 5º. A cessão de parte do imóvel de uso residencial para funcionamento ou reuniões de associações de bairro ou clube de mães não o descaracteriza de sua condição residencial para efeito de cobrança de tributos.
§ 6º A isenção a que se refere o inciso XI será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista."
"Art. 63. ( continua ... )
|
||



