Dec. Est. PI 12.461/06 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 12.461 de 20.12.2006
DOE-PI: 21.12.2006
Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 13.501 de 23.12.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Conv. ICMS 64/06, de 07 de julho de 2006, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado do Piauí, nas condições estabelecidas neste Decreto.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 2º do Decreto nº 12.946 de 18.12.2007.
Redação Antiga: "Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica estabelecida neste Estado, que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado do Piauí, nas condições estabelecidas neste Decreto." Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, na forma disposta no art. 3º-A do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 6º do Decreto nº 12.985 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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