Res. CNSP (SUSEP) 162/06 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP (SUSEP) nº 162 de 26.12.2006
D.O.U.: 29.12.2006
Institui regras e procedimentos para a constituição das provisões técnicas das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 14, de 29 de agosto de 2001 e do Processo SUSEP nº 10.004295/01-38, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2006, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso I e no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, parágrafo 1º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, resolveu:
Art. 1º Instituir regras e procedimentos para a constituição das provisões técnicas das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.
Parágrafo único. Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da SUSEP, a constituição de outras provisões técnicas relacionadas a um produto, plano ou carteira, além das especificadas nas normas de que trata o caput deste artigo, desde que previstas em nota técnica atuarial elaborada por atuário legalmente habilitado.
Art. 2º Para cada provisão técnica especificada nesta Resolução, a sociedade seguradora, a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade de capitalização deverá manter nota técnica atuarial, elaborada pelo atuário responsável técnico, à disposição da SUSEP.
Parágrafo único. Na constituição das provisões técnicas, as sociedades seguradoras não poderão deduzir a parcela do prêmio ou contribuição transferida a terceiros, nem a parcela do sinistro ou benefício recuperável de terceiros, em operações de ( continua ... )
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