Lei Est. RJ 4.963/06 - Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 4.963 de 21.12.2006
DOE-RJ: 22.12.2006
Acrescenta o inciso XXIV ao Art. 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, dispondo sobre a não incidência do ICMS na aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, devidamente cadastradas nos órgão competentes.A Governadora do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Artigo 40. (...)
XXIV - de aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de maio de 2007 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes."
Art. 2º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros deverão, dentro do disponível, adotar na renovação da frota chassis, sistemas de amortecimento e de travagem que reduzam o impacto da poluição sonora.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2006.
ROSINHA ( continua ... )
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