Lei Est. TO 1.747/06 - Lei do Estado de Tocantins nº 1.747 de 18.12.2006
DOE-TO: 19.12.2006
Altera a Lei nº 1.095, de 20 de outubro de 1999, que concede benefícios fiscais para as operações que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.095, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 1º (...)
II - produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos no inciso anterior.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo é concedido exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM.
§ 2º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.
§ 3º Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária.
§ 4º É irrelevante a destinação específica dada pelo adquirente à mercadoria usada.
Artigo 2º (...)
§ 1º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo é concedido às indústrias que:
I - se instalarem no Estado até 31 de dezembro de 2015;
II - entrem em funcionamento até 36 meses após a ( continua ... )
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