LC Est. MT 261/06 - LC - Lei Complementar do Estado do Mato Grosso nº 261 de 18.12.2006
DOE-MT: 18.12.2006
Altera os §§ 1º e 2º e cria o § 3º do art. 414, do Decreto Estadual nº 2.129, de 25 de julho de 1986.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º O art. 414 do Decreto Estadual nº 2.129, de 25 de julho de 1986, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 414 A base de cálculo da taxa judiciária, nas causas que se processarem em juízo, é o valor desta ou do montemor ou dos bens do casal nos inventários, arrolamentos, sobrepartilhas, separações judiciais e divórcios:
§ 1º A taxa será calculada pela alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no caput, não podendo ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e nem ficar aquém do valor correspondentes a 1 (uma) UPF/MT.
§ 2º Nas causas de valor superior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), a taxa relativa à parcela excedente será calculada pela alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no caput, não podendo ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 3º Para os efeitos dos parágrafos anteriores, tomar-se-á em consideração o valor da UPF/MT vigente no exercício do ajuizamento do feito.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da ( continua ... )
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