Instr. CVM 444/06 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 444 de 08.12.2006
D.O.U.: 11.12.2006
Dispõe sobre o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados - FIDC-NP.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:
I - que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo;
II - decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;
III - que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
IV - cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco;
V - originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;
VI - de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; e
VII - de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.
§ 2º Será igualmente considerado Não-Padronizado:
I - o FIDC cuja carteira de direitos creditórios tenha seu rendimento exposto a ativos que não os créditos cedidos ao fundo, tais como derivativos de crédito, quando não utilizados para proteção ou mitigação de risco; ou
II - o Fundo de Investimento em Cotas de FIDC que realize aplicações em cotas de FIDC-NP.
Art. 2º A constituição e o funcionamento do FIDC-NP reger-se-á pelo disposto na ( continua ... )
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