Lei Mun. Teresina/PI 3.575/06 - Lei do Município de Teresina/PI nº 3.575 de 10.11.2006
DOM-Teresina: 10.11.2006
Dá nova redação ao art. 1º e ao art. 2º, da Lei nº 3.255, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece critérios para a entrega de informações, previstas na Lei nº 2.967, de 26 de dezembro de 2000 (DMS); institui a confissão de dívida através da Declaração Eletrônica de Serviços e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O art.1º, da Lei nº 3.255, de 24.12.2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Artigo 1º As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, estabelecidos no Município de Teresina, apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços prestados e/ou contratados, em que haja incidência ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
(...)
§ 3º. A Declaração Mensal de Serviços - DMS referente ao valor do ISS próprio e retido na fonte constitui confissão de dívida.
I - O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte ou responsável tributário, mediante a DMS, com a indicação precisa do sujeito passivo e a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento.
II - A DMS, em caso de não recolhimento do valor declarado, constitui instrumento hábil e suficiente à exigência do crédito tributário reconhecido e confessado pelo contribuinte ou responsável, nos prazos estabelecidos na legislação tributária ( continua ... )
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