MP Est. SC 130/06 - MP - Medida Provisória do Estado de Santa Catarina nº 130 de 21.11.2006
DOE-SC: 21.11.2006
Institui o Programa PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda o Programa PRÓ-EMPREGO, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º O Programa destina-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados em território catarinense ou que nele venham instalar-se.
§ 1º Entende-se por empreendimento de relevante interesse sócio-econômico aquele representado por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica e consolidação, incremento ou facilitação das exportações e importações, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado e que resultem em geração de empregos.
§ 2º Além dos empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra, serão priorizados os que:
I - resultarem em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense;
II - promoverem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e desenvolvimento local e regional;
III - incrementarem o nível tecnológico das atividades produtivas; e
IV - implantarem indústrias não-poluentes ou que forem voltados à preservação do meio ambiente.
§ 3º Poderão também ser enquadrados no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário, bem como para a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica e de linhas de transmissão.
§ 4º Tratando-se de empreendimento contemplado com benefício concedido com base na legislação citada no art. 17, caput, poderá ser levado em consideração, para ( continua ... )
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