x
x
x
Dec. Mun. Campo Grande/MS 9.777/06 - Dec. - Decreto do Município de Campo Grande/MS nº 9.777 de 24.11.2006

DOM-Campo Grande: 27.11.2006

Dispõe sobre a forma e as condições para recolhimento do ISSQN e ISSQN Estimado, para exercício de 2007.


NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e:

CONSIDERANDO a legislação que permitiu o desconto de 5% (cinco por cento), quando do recolhimento do ISSQN, por parte do contribuinte, especificadamente o art. 17, da Lei Complementar nº 09, de 29/5/1996.

CONSIDERANDO as edições das Lei Complementares que lhes determinaram alterações, como segue:

a) n. 11, de 16/5/1997, em seus §§ 1º e 2º do art. 4º; e

b) n. 47, de 7/6/2002, em seus §§ 1º e 2º do art. 8º; e

c) n. 59, de 3/10/2003, em seus §§ 4º, 5º e 6º do art. 37, §§ 1º e 2º do art. 104.

DECRETA :

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), decorrente do valor do movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Art. 2º Terá desconto de 5% (cinco por cento) no ISSQN Mensal, o contribuinte que efetuar o pagamento do imposto e apresentar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, no prazo regulamentar, bem como, não possuir débito de qualquer origem na sua inscrição econômica.

Art. 3º Os contribuintes que não tiverem movimento econômico tributável no mês, deverão comunicar a Secretaria Municipal da Receita, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Art. 4º Serão concedidos descontos no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ESTIMADO, aos contribuintes Profissionais Autônomos, conforme Resolução nº 1, de 17/11/2006, que efetuarem o pagamento até as datas dos seus respectivos vencimentos, bem como não possuir débito de qualquer origem na sua inscrição econômica.

I - 10% (dez por cento) para pagamento à vista;

II - 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado.

Art. 5º O ISSQN retido pelos responsáveis tributários, elencados como tais na legislação, ficam submetidos às mesmas regras definidas no art. 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto.

Parágrafo único. O ISSQN retido de prestadores de serviços não cadastrados no município de Campo Grande, não terão direito aos descontos previstos neste decreto.

Art. 6º Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007 ( continua ... )

Clique e Leia a íntegra deste documento.


Assine aqui Acesso gratuito por 7 dias


Busca Avançada
Área:
  • Todas
  • Federal
  • Trab/Prev

Ajuda: como pesquiso frases ou expressões?