IN SRF 689/06 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 689 de 13.11.2006
D.O.U.: 29.11.2006
Dispõe sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 17 da Instrução Normativa nº 934 de 27.04.2009.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, na Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e no art. 111 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º O regime especial de tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2004, tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I - incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas; e
II - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
§ 2º Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
§ 3º Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.
Art. 2º A opção da incorporação imobiliária no RET de que trata o art. 1º será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos, a serem efetuados pela ordem em que estão descritos:
I - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos ( continua ... )
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