Res. Cons. FGTS 520/06 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Cons. FGTS nº 520 de 07.11.2006
D.O.U.: 20.11.2006
Aprova os Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico do FGTS para o exercício de 2007, o Plano Plurianual de Aplicação para o período 2008/2010, e dá outras providências.O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso III do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso II artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando o teor do Anexo I e do subitem 1.5.3 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, resolve:
1 Aprovar os Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico do FGTS para o exercício de 2007 e o Plano Plurianual de Aplicação para o período 2008/2010, na forma dos Anexos de I a V desta Resolução.
2 Destinar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do Orçamento Operacional do exercício de 2007, alocados a favor da área de Habitação Popular, para operações de crédito que objetivem a produção ou aquisição de imóveis novos.
3 Autorizar o Agente Operador a adquirir Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs utilizando recursos da disponibilidade do FGTS, até o limite de 10% do valor anual do Orçamento da área de Habitação Popular, nos exercícios de 2007 a 2010, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação.
A redação deste item foi dada pela Resolução nº 535 de 01.08.2007.
Redação Antiga: "3 Autorizar o Agente Operador a adquirir Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI até o limite anual de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), utilizando recursos alocados à área de Habitação/Operações Especiais, no exercício de 2007, e à área de Habitação Popular, nos exercícios de 2008 a 2010, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação." 4 Destinar, à conta do Orçamento Financeiro do exercício de 2007, R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) para a concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, na forma aprovada pelo item 9 do Anexo II da ( continua ... )
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