Lei Est. AL 6.771/06 - Lei do Estado de Alagoas nº 6.771 de 16.11.2006
DOE-AL: 17.11.2006
Dispõe sobre o processo administrativo tributário - pat, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISSeção I
Disposições PreliminaresArt. 1º Esta Lei disciplina o processo administrativo tributário, contencioso ou não, proveniente de lançamento de crédito tributário, de consulta, de restituição de indébito, de reconhecimento de benefícios fiscais, de homologação de pagamento de crédito tributário, de depósito administrativo, de restauração e reconstituição de autos, de fornecimento de certidões relativas a tributos estaduais, de denúncia espontânea e de regime especial.
§ 1º Os procedimentos relativos aos processos de simples comunicação do sujeito passivo serão disciplinados em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda.
§ 2º Relativamente aos processos administrativos tributários não disciplinados especificamente, atender-se-á, naquilo que couber, às disposições desta Lei e da respectiva legislação regulamentar.
Art. 2º Na instauração, preparo, instrução, tramitação e decisão do processo administrativo tributário, contencioso ou não, serão atendidos os princípios da oficialidade, da legalidade, da verdade material, da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito.
§ 1º No preparo, instrução e tramitação dos autos, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador.
§ 2º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato, ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.
Seção II
Dos Atos do Sujeito Passivo no Processo( continua ... )
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