Lei Mun. Petrópolis/RJ 6.304/05 - Lei do Município de Petrópolis/RJ nº 6.304 de 02.12.2005
DOM-Petrópolis: 02.12.2005
Dispõe sobre incentivos fiscais, altera o Código Tributário e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º O art. 119 da Lei 3.970 de 17 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar acrescido dos § 5º e § 6º:
"§ 5º O procedimento fiscal deverá ser iniciado e encerrado no prazo máximo de 60 (sessenta)dias, podendo ser prorrogado mediante autorização do Secretário de Fazenda ou quem por ele delegado."
"§ 6º O procedimento fiscal deverá ser precedido de registro denominado "Registro de Ação de Fiscalização - RAF " expedida pelo Secretário de Fazenda ou quem por ele delegado."
Art. 2º O art. 194 da Lei 3.970 de 17 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 194. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto poderá ser calculado por estimativa."
Art. 3º Fica revogado o artigo 196 da Lei 3.970 de 17 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) e art. 5º da Lei 6.008 de 22 de agosto de 2003.
Art. 4º O art. 197 da Lei 3.970 de 17 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 197. Nas atividades para as quais não tiver sido determinada a cobrança do imposto por meio de estimativa, o imposto será calculado sobre o movimento econômico, cuja base será o preço dos serviços prestados."
Art. 5º Os hotéis, pousadas, apart-service condominais, flat, apart-hotéis residenciais, residence service, suíte service, pensões, ocupação por temporada com fornecimento de serviço e ( continua ... )
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