Lei Mun. Juiz de Fora/MG 11.242/06 - Lei do Município de Juiz de Fora/MG nº 11.242 de 27.10.2006
DOM-Juiz de Fora: 28.10.2006
Altera a Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O art. 28 da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV no § 2º e dos §§ 10, 11 e 12, com a seguinte redação:
"§ 2º. Não integram o preço do serviço:
Omissis
III - os valores recebidos de associados, segurados, cooperados e terceiros, pelos prestadores de serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do art. 1º desta Lei e repassados a terceiros, seus contratados, credenciados ou cooperados, a título de pagamento, pela prática de atos médicos, odontológicos e cooperativos sejam principais ou auxiliares;
IV - as despesas médicas, odontológicas, laboratoriais, hospitalares e clínicas, a título de convênios ou intercâmbios entre operadoras."
Omissis
"§ 10. Entende-se por atos médicos, odontológicos e cooperativos auxiliares, os dispêndios com pagamento da prestação de serviços por hospitais, clínicas médicas ou odontológicas, laboratórios e profissionais terapeutas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, enfermagem e com serviços de remoção ou resgate."
"§ 11. As deduções a que se referem os incisos III e IV do § 2º deste artigo ficam condicionadas à comprovação dos repasses, mediante documentação fiscal idônea prevista na legislação aplicável. § 12. Incluem-se na base de cálculo dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do art. 1º desta Lei, os recursos recebidos de outras operadoras, resultantes das relações operacionais específicas e normatizadas, para atendimento de usuários dessas outras operadoras."
( continua ... )
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