Dec. Est. MS 12.178/06 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.178 de 31.10.2006
DOE-MS: 01.11.2006
Dispõe sobre a não exigência de créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação que especifica e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto no Convênio ICMS 72, de 3 de agosto de 2006, com alteração introduzida pelo Convênio ICMS 98, de 6 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Não serão exigidos juros, multas e correção monetária relativos ao ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação realizadas até 24 de agosto de 2006.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, incluem-se como prestação de serviço de comunicação os serviços de valor adicionado, os serviços de meios de telecomunicação, a contratação de porta, a utilização de segmento espacial satelital e a disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 2º O ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1º, realizadas até 31 de dezembro de 2005, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, pode ser pago no valor que resultar da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, dos seguintes percentuais:
I - cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003;
II - doze por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
III - quinze por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
§ 1º Em relação às prestações de que trata este artigo, efetuado o pagamento do valor que resultar da aplicação do disposto no seu caput e respectivos incisos, fica remitido o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota aplicável e os ( continua ... )
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