Dec. Est. MA 22.509/06 - Dec. - Decreto do Estado do Maranhão nº 22.509 de 06.10.2006
DOE-MA: 11.10.2006
Inclui o Anexo 4.34 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 15/06, de 7 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o Anexo 4.34 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Anexo 4.34
Da substituição tributária nas operações com aguardente. (Protocolo ICMS 15/06).
Artigo 1º Acorda este Estado e os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, que nas operações interestaduais com aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Artigo 2º O regime de que trata este decreto não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa ( continua ... )
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