Lei Est. PA 6.918/06 - Lei do Estado do Pará nº 6.918 de 10.10.2006
DOE-PA: 11.10.2006
Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Estadual de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:
I - papel usado, aparas de papel e papelão;
II - sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;
IV - entulhos de construção civil;
V - resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;
VI - produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:
I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável;
II - incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de materiais;
III - incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;
IV - promover campanhas de educação ambiental voltadas para divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios;
V - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável;
VI - promover em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo indicar o órgão competente para coordenar as ações previstas neste artigo.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:
a) diferimento e suspensão da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
b) ( continua ... )
|
||



