Dec. Est. PI 12.390/06 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 12.390 de 09.10.2006
DOE-PI: 10.10.2006
Altera dispositivos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, que consolida as disposições da legislação que concede e prorroga beneficies fiscais referentes ao ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação.
I - o item 5 da alínea "d" do inciso LXXXVIII do art. 1º:
"Artigo 1º
LXXXVIII -...............
d)(...)
5 - mencione, na Nota Fiscal emitida para entrega de veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS e que nos primeiros 2 (dois) anos o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (NR)
II - o caput e o item 6 da alínea "e" do inciso LXXXVIII do art. 1º:
LXXXVIII - ...............
e) os estabelecimentos fabricantes, ficam autorizados a promover as saídas dos veículos, com o beneficio de que trata este inciso, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que possam, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída, demonstrar ao Fisco o cumprimento do disposto no item 6 da alínea "d", por parte dos revendedores, observado o seguinte: (NR)
6 - ficam dispensados do estorno de crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Decreto, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias; ( continua ... )
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