Conv. ICMS CONFAZ 117/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 117 de 06.10.2006
D.O.U.: 11.10.2006
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 65/05, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 12 de 30.10.2006.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações realizadas pela empresa pública Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e pela Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN:".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à clausula primeira do Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, com a seguinte redação:
I - o inciso II ao § 1º:
"II - em relação ao ICMS devido na importação, somente se o bem não possuir similar produzido no país.";
II - o § 2º:
"§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Rio de ( continua ... )
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