Port. Conj. PGFN/SRF 4/06 - Port. Conj. - Portaria Conjunta PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN / SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 4 de 05.10.2006
D.O.U.: 11.10.2006
Dispõe sobre a desistência do Parcelamento Excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, resolvem:
Art. 1º O sujeito passivo poderá, a qualquer tempo, desistir do Parcelamento Excepcional (Paex), instituído pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
Art. 2º A desistência será formalizada pela pessoa jurídica, por meio de seu responsável, mediante a utilização do documento "Desistência do Paex", conforme os ANEXOs I a V desta Portaria.
§ 1º A desistência será irrevogável e irretratável e implicará:
I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago;
II - execução automática da garantia, quando for o caso;
III - restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.
Art. 3º A desistência produz efeitos a partir da data em que o documento for protocolado na unidade da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O pedido de desistência é específico para cada modalidade de parcelamento e deverá ser requerido no órgão em que o mesmo foi concedido, à exceção do pedido de desistência do parcelamento concedido na modalidade do art. 1º (ANEXO I) que poderá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio do interessado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
JORGE ANTONIO DEHER ( continua ... )
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