IN Sec. Faz. - Sergipe 15/06 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE nº 15 de 12.09.2006
DOE-SE: 15.09.2006
Estabelece procedimentos a serem adotados pelo Auditor Técnico de Tributos lotados nos Postos e Comandos Fiscais.A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas nos termos do art. 30 da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001;
ESTABELECE:
Art. 1º O Auditor Técnico de Tributos -ATT que estiver desempenhado suas funções em Postos ou Comandos Fiscais deve obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Ao Supervisor do Posto ou Comando Fiscal compete a coordenação e administração da equipe e do local de trabalho, cabendo-lhe fazer cumprir as disposições desta Instrução normativa, e ainda:
I - informar por escrito ao Policial mais graduado de Plantão, as pendências de mercadorias que estejam sobre o veículo transportador, nas dependências do Posto Fiscal;
II - identificar o auditor que estiver com sua senha bloqueada, providenciando o seu desbloqueio no prazo máximo de 12h contadas do momento em que teve conhecimento do bloqueio;
III - discriminar no Diário de Ocorrência do Posto ou Comando Fiscal todas as Baixas de Passes Fiscais Interestaduais e Termo de Responsabilidade, colocando o nome do Auditor e matrícula do responsável pela baixa, bem como data e horário da baixa.
§ 1º O supervisor não poderá encerrar o Plantão, sem que estejam lavrados todos os documentos relativos ao lançamento fiscal, especialmente do Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Termo de Início de Fiscalização e Inventário Físico de Mercadorias.
§ 2º O supervisor deve informar no Diário de Ocorrência o destino das mercadorias apreendidas ou de sua liberação, relatando conforme o caso, nº da mandado de Segurança, DAE´s, transferência para o DGMA, bem como especificar o nome e RG do responsável pela retirada da mercadorias, fazendo juntada ao relatório da cópia do documento correspondente.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, quando da liberação de ( continua ... )
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