Circ. CEF 391/06 - Circ. - Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nº 391 de 25.09.2006
D.O.U.: 27.09.2006
Define critérios e procedimentos operacionais para recuperação e reciclagem dos ativos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vinculados a operações de crédito, e dá outras providências.A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.95, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 408, de 26.11.02, 488, de 14.12.05 e 513, de 29.08.06, baixa a presente Circular.
1 As entidades com operações de empréstimos, repasses e refinanciamentos contratadas com a Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do FGTS, poderão renegociar suas dívidas habitacionais de contratos firmados até o ano de 1993, cujos financiamentos estejam vinculados aos planos PES e A, nas condições estabelecidas nesta Circular:
2 Para os efeitos desta circular são adotados as seguintes definições:
a) dívida vencida - prestação cobrada pelo credor e não paga pelo devedor, bem como amortizações extraordinárias, liquidações antecipadas e indenizações securitárias não repassadas ao Agente Operador do FGTS, acrescidas dos encargos pela impontualidade, conforme previsto contratualmente ou, no que couber, nesta circular;
b) dívida vincenda - parte da dívida cujas prestações mensais ainda não venceram;
c) saldo residual - saldo devedor do empréstimo depois de decursado o prazo contratual, desconsiderando eventuais débitos vencidos;
d) créditos junto ao Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) livres para utilização pela instituição financiadora - aqueles originários de operações com cobertura do FCVS e que não estejam vinculados em garantia de outras operações de crédito;
e) crédito líquido e certo junto ao FCVS - aqueles devidamente homologados pela CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, e aceitos pela instituição credora junto ao referido Fundo, que estejam desembaraçados dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do ( continua ... )
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