Dec. Mun. Porto Alegre/RS 15.306/06 - Dec. - Decreto do Município de Porto Alegre/RS nº 15.306 de 21.09.2006
DOM-Porto Alegre: 27.09.2006
(Regulamenta a Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989 - que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos - quanto a Declaração de Operações Imobiliárias do Município - DOIM.)O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o parágrafo 4º do artigo 26 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989,
DECRETA :
Art. 1º Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Porto Alegre, ou de direitos reais a eles relativos, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas e de Registro de Imóveis, independente de seu valor, deverão ser informadas à Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre.
I - O atendimento do disposto no 'caput' deste artigo se dar-se-á pelas Declarações de Operações Imobiliárias do Município (DOIM), em arquivo eletrônico no formato estabelecido por Instrução Normativa.
II - O preenchimento deve ser feito:
1. Pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis;
2. Pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas.
III - Nas DOIM deverão ser informados os seguintes elementos:
1. Dados do declarante:
a) Tipo (1 - Cartório de Ofício de Notas; ou 2 - Cartório de Registro de Imóveis;
b) Identificação (conforme tabela elaborada pela SMF); e
c) CNPJ.
2. Dados da ( continua ... )
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