Dec. Est. RN 19.357/06 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 19.357 de 18.09.2006
DOE-RN: 19.09.2006Obs.: Ret. DOE de 22.09.2006
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 31. (...)
(...)
XIV- de importação, realizada por contribuinte do imposto, de quaisquer mercadorias, por 60 (sessenta) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 8ºe 28, exceto:
(...)
XVII - de importação de produtos de fiação e tecelagem, realizadas por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, mesmo que não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 8º e 28;
XVIII - de importação do produto classificado na posição NBM - SH 1001.90.90 - trigo em grão, realizada por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º e 28;
(...)
XX - de importação do produto classificado na posição NCM 3206.19.90 - Outros pigmentos e preparos à base de dióxido de titânio; 3901.10.92 - Polietileno sem carga, densidade menor que 0,94, em forma primária; 3901.90.10 - Copolímero de Etileno e Ácido Acrílico em forma primária; 3901.90.90 - Outros polímeros de etileno, em forma primária; 3921.90.20 - Outras chapas, etc. de outros plásticos, com suporte ou reforço; 7607.11.90 - Outras folhas e tiras, de alumínio sem suporte, lâminas com espessura não superior a 0,2mm; 7607.20.00 - Folhas e tiras de alumínio, com suporte, e espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte), para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º e ( continua ... )
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