Dec. Est. RO 12.400/06 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 12.400 de 30.08.2006
DOE-RO: 05.09.2006
Altera o Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004, para instituir a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica"O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior segurança fiscal aos procedimentos disciplinados pelo Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004:
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004:
I - o § 2º ao artigo 2º:
"§ 2º Para utilizar os créditos fiscais na forma prevista no "caput" o contribuinte deverá estar em atividade há mais de 6 (seis) meses, exceto na hipótese da utilização de créditos fiscais transferidos para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica", conforme disciplinado no Capítulo II-A deste Decreto."
II - o § 2º ao artigo 3º:
"§ 2º Na hipótese do inciso III do "caput", quando se tratar de débitos relacionados à mercadorias cujo imposto deva ser pago antes de sua saída, por meio de documento de arrecadação próprio, somente poderão ser utilizados os créditos fiscais transferidos para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica", conforme disciplinado no Capítulo II-A deste Decreto."
III - o § 3º ao artigo 4º:
"§ 3º Na hipótese prevista no § 2º do artigo 3º não deverão ser emitidas as notas fiscais referidas no "caput" e no § 2º deste artigo."
IV - o parágrafo único ao artigo 9º:
"Parágrafo único. A condição prevista no "caput" não se aplica à hipótese do § 2º do artigo 3º."
V - o Capítulo II-A:
"CAPÍTULO ( continua ... )
|
||



