Dec. Est. AC 14.918/06 - Dec. - Decreto do Estado do Acre nº 14.918 de 11.08.2006
DOE-AC: 21.08.2006
Ratifica e incorpora à Legislação Tributária do Estado do Acre o Convênio ICMS 50/06, que concede a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE , no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o volume de créditos tributários vencidos e a necessidade de ações que visem recebimento de tais créditos;
Considerando a necessidade de a Fazenda Pública concretizar condições para o adimplemento da situação tributária dos contribuintes do Estado e maior regularidade na arrecadação dos Tributos Estaduais;
Considerando a celebração do Convênio ICMS 50/06, na 122ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Cuiabá-MT, no dia 7.07.2006.
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública autorizada a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de lançamentos fiscais, vencidos até 30 de abril de 2006, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não , desde que o pagamento seja efetuado com observância das normas e prazos a seguir estabelecidos:
I - para pagamento, à vista, de créditos tributários não decorrentes de substituição tributária:
a) até 29 de setembro de 2006, com dispensa de 100% (cem por cento) de multas e juros;
b) até 31 de outubro de 2006, com dispensa de 90% (noventa e cinco por cento) de multas e juros;
c) até 30 de novembro de 2006, com dispensa de 80% (noventa por cento) de multas e juros;
d) até 22 de dezembro de 2006, com dispensa de 70% (setenta po cento) de multa e juros;
II - para pagamento, à vista, de créditos tributários decorrentes de substituição tributária, até 29 de setembro de 2006, com dispensa de 20% (vinte por cento) de multas e juros.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, dos juros de mora e dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado do Acre.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, inclusive as multas definidas no ( continua ... )
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