Res. SER - RJ 310/06 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - RJ nº 310 de 15.08.2006
DOE-RJ: 18.08.2006
Dispõe sobre a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Da Regularidade Fiscal Art. 1º A emissão de certidão destinada a atestar a regularidade fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, no tocante à existência ou não de débitos perante a Receita Estadual, observará o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A Certidão de que trata esta Resolução atestará, ainda, a existência ou não de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS para o requerente, assim considerada:
I - No caso de pessoa jurídica, o registro de inscrição estadual para o CNPJ (completo) do requerente;
II - No caso de pessoa física, o registro de inscrição estadual para o CPF do requerente, com a vinculação de Pessoa Física Contribuinte do ICMS.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 4º da Resolução nº 104 de 26.12.2007.
Redação Antiga: "Art. 1º A emissão de certidão destinada a atestar a regularidade fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, no tocante à existência ou não de débitos perante a Receita Estadual, observará o disposto nesta Resolução." Art. 2º Os débitos serão apurados em relação às obrigações principais e acessórias devidas pela pessoa física ou jurídica requerente, verificando-se sua regularidade fiscal, para os fins desta Resolução, pelos seguintes requisitos:
I - não ser devedora de tributos administrados pela Secretaria de Estado da Receita;
II - encontrar-se em dia com a entrega de declarações econômico-fiscais;
III - não possuir inscrição estadual impedida ou cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
§ 1º A existência de débitos será apurada exclusivamente mediante pesquisa nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado da Receita, pelo CPF ou CNPJ (raiz) do requerente.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a certidão abrangerá a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos do requerente que possuam a mesma raiz de CNPJ, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 3º No caso de pessoa física, a certidão abrangerá a regularidade fiscal do próprio requerente e também, caso seja inscrito no CAD-ICMS, a das inscrições estaduais que possuir, registradas para seu CPF, como Pessoa Física Contribuinte do ICMS.
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