Res. CMN/BACEN 3.393/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.393 de 18.08.2006
D.O.U.: 21.08.2006
Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) repassar recursos equalizados pelo Tesouro Nacional a cooperativas singulares e centrais de crédito credenciadas, na safra 2006/2007, para aplicação nas linhas de crédito de custeio agropecuário dos Grupos "D" e "E" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 3º da Resolução nº 3.470 de 02.07.2007.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 18 de agosto de 2006, com base no art. 1º da Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 48, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) fica autorizado a repassar recursos equalizados pelo Tesouro Nacional a cooperativas singulares e centrais de crédito credenciadas, na safra 2006/2007, para aplicação nas linhas de crédito de custeio agropecuário dos Grupos "D" e "E" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observadas as seguintes condições:
I - valor dos recursos: até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II - remuneração incidente sobre o valor do crédito concedido:
a) do BNDES: 1% a.a. (um por cento ao ano);
b) das cooperativas: 3,4% a.a. (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano);
III - o Tesouro Nacional arcará com as despesas relativas à remuneração prevista no inciso II e à equalização dos juros das operações de custeio agropecuário, conforme metodologia e condições que serão definidas em portaria do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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