Lei Est. AM 3.081/06 - Lei do Estado do Amazonas nº 3.081 de 10.08.2006
DOE-AM: 10.08.2006
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão parcial de débitos fiscais decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, na forma e condições que especifica, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária, relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, tais como:
I - serviços de valor adicionado;
II - serviços de meios de telecomunicação;
III - contratação de porta;
IV - utilização de segmento espacial satelital;
V - disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 2º A remissão parcial de que trata o art. 1º somente se aplica ao ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota definida em lei, observadas as seguintes cargas tributárias líquidas mínimas, relativamente aos fatos geradores ocorridos, nos respectivos períodos:
I - 5%, até 31 de dezembro de 2003;
II - 12%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
III -15%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
Art. 3º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2006, o imposto deverá ser recolhido integralmente, nos seguintes prazos:
I - em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2006, em substituição à data fixada na legislação estadual, o pagamento do ICMS deverá ocorrer até 30 de setembro de 2006;
II - em relação aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2006, o pagamento do ICMS deverá ocorrer na data fixada pela legislação tributária.
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