Port. MF 215/06 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 215 de 10.08.2006
D.O.U.: 11.08.2006
(Dispõe sobre a restituição da Taxa de Fiscalização instituída pelo art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, referente à autorização e à fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971)O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e no art. 27, § 9º da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização instituída pelo art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, referente à autorização e à fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, será integralmente restituída nas seguintes hipóteses:
I - a empresa e/ou entidade filantrópica desistir da promoção antes da protocolização do pedido de autorização; e
II - a empresa e/ou entidade filantrópica desistir da promoção no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de protocolização do pedido de autorização.
Parágrafo único. No caso de recolhimento a maior do que o previsto no Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, serão restituídos apenas os valores excedentes.
Art. 2º À exceção das hipóteses previstas no art. 1º desta Portaria, a Taxa de Fiscalização instituída pelo art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, será restituída em cinqüenta por cento nos seguintes casos:
I - a empresa desistir da promoção após o decurso do prazo assinalado no inciso II do art. 1º desta Portaria;
II - indeferimento do pedido de autorização;
III - a empresa solicitar o cancelamento do Certificado de Autorização, em data anterior à do início da promoção indicada no plano de operação autorizado.
§ 1º Não serão objeto de restituição os valores previstos no ( continua ... )
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