Dec. Est. AM 26.113/06 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 26.113 de 01.08.2006
DOE-AM: 01.08.2006
Concede isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e definir as situações nas quais se aplica o disposto no Convênio 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;
CONSIDERANDO que a isenção do ICMS nas operações internas de aquisição de energia elétrica e outros bens e mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual reduzirá o custeio da máquina administrativa do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, com os seguintes bens e mercadorias:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º Decreto nº 31.133 de 29.03.2011.
Redação Anterior: "Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas de aquisição, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, dos seguintes bens e mercadorias:" I - energia elétrica;
II - mobiliário escolar padronizado, nos termos da legislação estadual.
III - inseticidas, pulverizadores e mosquiteiros destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28, de 3 de abril dê 2009.
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 7º do Decreto nº 29.423 de 30.11.2009.
Redação Antiga dada pelo Decreto nº 28.896 de 06.08.2009: "III - inseticidas, pulverizadores e mosquiteiros destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28, de 3 de abril de ( continua ... )
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