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Lei Mun. Recife/PE 17.244/06 - Lei do Município de Recife/PE nº 17.244 de 27.07.2006

DOM-Recife: 29.07.2006

Institui o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais condicionados.


O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, situados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife e no quadrilátero do bairro de Santo Amaro, que exerçam as seguintes atividades:

I - serviços de informática e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificação de produtos em informática, que constam no item 1 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91;

II - atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas;

III - produção e pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, enquadradas nos itens 12.13, 13.01 e 13.02 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91;

IV - distribuição cinematográfica, de vídeo, de programas de televisão e de música, enquadradas no item 10.10 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91;

V - exibição cinematográfica, de musicais, espetáculos, shows, concertos e óperas enquadradas no item 12.02 e 12.16 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91;

VI - gravação de som e edição de música, enquadradas no item 13.01 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91;

VII - fotográficas e similares enquadradas no item 13.02 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91;

VIII - design relativo aos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo enquadradas nos itens 23 e 32 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91.

§ 1º. Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades relacionadas neste artigo.

§ 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se quadrilátero do bairro de Santo Amaro a região delimitada ao leste pela Rua da Aurora nos trechos entre a Av. Mário Melo e Av. Norte; ao sul pela Av. Mário Melo, até o cruzamento com a Av. Cruz Cabugá; ao oeste pela Av. Cruz Cabugá, nos trechos entre a Av. Mário Melo e Av. Norte; e, ao norte pela Av. Norte até a Av. Cruz Cabugá.

§ 3º. A planta da região definida no parágrafo anterior encontra-se no anexo 01 e é composta pelas seguintes quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife: 1.1450.185; 1.1450.186; 1.1450.187; 1.1450.260; 1.1450.295; 1.1450.300; 1.1450.305; 1.1450.330; 1.1450.335; 1.1450.345; 1.1450.350; 1.1560.005; 1.1560.010; 1.1560.015; 1.1560.020; 1.1560.025; 1.1560.030; 1.1560.035 e ( continua ... )

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