Dec. Est. MG 44.365/06 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 44.365 de 26.07.2006
DOE-MG: 27.07.2006
Dispõe sobre o parcelamento das Taxas de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o parcelamento das Taxas de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente do Sistema de Transporte Coletivo:
I - Intermunicipal de que tratam o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o § 1º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994;
II - Metropolitano de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.
Art. 2º O crédito tributário relativo às taxas de que trata o art. 1º, vencido até 31 de outubro de 2005 e formalizado mediante Termo de Auto-denúncia poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 44.383 de 14.09.2006.
Redação Antiga: "Art. 2º O crédito tributário relativo às taxas de que trata o art. 1º, vencido até 31 de outubro de 2005 e formalizado mediante Termo de Auto-denúncia poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas." § 1º O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida em cada rubrica a importância recolhida a título de entrada prévia.
§ 2º As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:
I - cada parcela não poderá ter valor inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigentes na data do parcelamento;
II - as demais parcelas terão vencimento no último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da entrada prévia; e
III - juntamente com a entrada prévia, deverá ser recolhida a Taxa de Expediente prevista no subitem 2.19 da tabela "A" anexa a ( continua ... )
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