Dec. Est. BA 10.058/06 - Dec. - Decreto do Estado da Bahia nº 10.058 de 18.07.2006
DOE-BA: 19.07.2006
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Interior-2006".O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Interior", a ser realizada no período de 26 de julho de 2006 a 05 de agosto de 2006, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2006, em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/08/2006, 20/09/2006, 20/10/2006 e 21/11/2006.
§ 1º A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar à Gerência de Arrecadação do ICMS - GEARC, da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle- DARC, até o dia 20 de julho de 2006, cópia da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha, em meio eletrônico.
§ 2º A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerra a fase de tributação.
§ 3º Os contribuintes localizados nos municípios abrangidos pela campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Salvador - 2006" não poderão participar da campanha de que trata este Decreto.
Art. 2º Os contribuintes a seguir indicados não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto:
I - inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;
II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 - hipermercados;
h) 5212-4/00 - supermercados;
III - que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV - que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo 1º.
Parágrafo único - A vedação de que trata o inciso I deste artigo não alcança as operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do ( continua ... )
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