Lei Est. PA 6.890/06 - Lei do Estado do Pará nº 6.890 de 13.07.2006
DOE-PA: 14.07.2006
Institui o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, para vigorar até 31 de dezembro de 2010, o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP, de natureza contábil-financeira, com o objetivo de viabilizar à população do Estado do Pará acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.
Art. 2º Constituirão receitas do FICOP:
I - contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em ações sociais, observado o disposto no art. 4º desta Lei;
II - dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado;
III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
IV - doações e legados;
V - outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único. As receitas auferidas pelo FICOP destinam-se, exclusivamente, a investimentos de suporte a ações sociais, conforme definido pelo Poder Executivo.
Art. 3º Fica instituído o Comitê de Gestão e Avaliação que gerirá o FICOP, composto pelos seguintes membros:
I - Representante do Governador;
II - Representante do Poder Legislativo;
III - Representante do Poder Judiciário;
IV - Representante do Procurador-Geral de Justiça;
V - Secretário Especial de Estado de Gestão;
VI - Secretário Especial de Estado de Governo;
VII - Secretário Especial de Estado de Promoção Social;
VIII - Secretário Especial de Estado de Proteção Social;
IX - um representante da classe trabalhista;
X - um representante da classe empresarial.
§ 1º O Comitê será presidido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Cada um dos membros do Poder Público ( continua ... )
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