Aj. SINIEF CONFAZ 4/06 - Aj. SINIEF - Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 4 de 07.07.2006
D.O.U.: 12.07.2006Obs.: Ret. DOU de 29.09.2006
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal, na 122ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º da cláusula segunda:
"§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste ajuste ou quando a legislação estadual assim permitir.";
II - os incisos III e IV da cláusula terceira:
"III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
III - o parágrafo único da cláusula terceira:
"Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.";
IV - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos da cláusula nona ou décima primeira, que também não será considerado documento fiscal ( continua ... )
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