Lei Est. PE 13.064/06 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.064 de 05.07.2006
DOE-PE: 06.07.2006
Institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída sistemática especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei, para operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
Art. 2º Considera-se central de distribuição, para fins da presente Lei, o estabelecimento comercial:
I - que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamento:
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14.402 de 22.09.2011.
Redação Anterior dada pela Lei nº 13.405 de 14.03.2008: "I - que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais do segmento econômico de supermercados e de lojas de departamentos: "
Redação Antiga: "I - que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas do segmento econômico de supermercados e de lojas de departamentos:"a) da mesma pessoa jurídica;
b) até 30 de setembro de 2011, cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da central de distribuição;
A redação desta alínea foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14.402 de 22.09.2011.
Redação Anterior: "b) cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da central de distribuição;" II - credenciado nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 1º O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo implica a não-aplicação da sistemática, na forma estabelecida em ( continua ... )
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