Dec. 5.821/06 - Dec. - Decreto nº 5.821 de 29.06.2006
D.O.U.: 30.06.2006
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3º do art. 2º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do § 3º do art. 2º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11 do art. 8º da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 6.426 de 07.04.2008.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 3º do art. 2º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8º da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:
I - químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto;
II - químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II deste Decreto, no caso de serem:
a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou
b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;
III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste ( continua ... )
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