Instr. CVM 434/06 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 434 de 22.06.2006
D.O.U.: 23.06.2006Obs.: Ret. DOU de 26.06.2006 e 27.06.2006
Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento e revoga as Instruções CVM nºs 355, de 1º de agosto de 2001, e 366, de 29 de maio de 2002.
Instrução revogada pelo artigo 24 da Instrução nº 497 de 03.06.2011, com efeitos a paritr de 01.01.2012.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de junho de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I, e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Âmbito e Finalidade Art. 1º A atividade de agente autônomo de investimento é regida pelas normas constantes da presente Instrução.
Definição Art. 2º O agente autônomo de investimento é a pessoa natural que obtém registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para exercer, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários.
Parágrafo único. Os agentes autônomos de investimento podem constituir pessoa jurídica para o exercício da atividade referida no caput, observados os requisitos desta Instrução.
Exercício da Atividade Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM, que mantenha contrato para distribuição e mediação com uma ou mais instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Art. 4º As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente podem contratar para exercer a atividade de agente autônomo de investimento pessoa natural ou jurídica devidamente autorizada pela CVM.
§ 1º A instituição contratante de agentes autônomos deverá inscrevê-los em sua relação de agentes contratados na página da CVM, na rede mundial de computadores, quando celebrar um novo contrato, e retirá-los da página, quando o contrato for rescindido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a contratação ou rescisão.
§ 2º A instituição contratante deverá conservar à disposição da CVM, enquanto vigorar o contrato, e pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir de sua rescisão, todos os documentos relacionados à contratação e à prestação de serviços de cada agente autônomo por ela contratado. ( continua ... )
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