Dec. Est. CE 27.961/05 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 27.961 de 18.10.2005
DOE-CE: 21.10.2005
Dispõe sobre o fornecimento de informações financeiras relativas às vendas efetuadas com cartão de crédito ou débito, em estabelecimento usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos artigos 75 e 132 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que consolida as disposições legais referente ao ICMS no Estado, e,
Considerando a necessidade de regulamentar a cláusula quarta do Convênio ECF nº 1/98, que trata da implementação das operações com cartão de crédito ou débito por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
DECRETA:
Este artigo foi revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 29.084 de 29.11.2007.
Redação Antiga: "Art. 1º Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
§ 1º Em substituição à exigência prevista no caput, a empresa usuária de até 03 (três) ECF's, poderá optar, em caráter irrevogável, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria da Fazenda os dados relativos às operações do seu estabelecimento.
§ 2º A opção pelo procedimento previsto no §1º do caput anterior deverá ser formalizada observando o seguinte:
I - quanto ao prazo:
a) imediatamente, para os contribuintes usuários de equipamento ECF;
b) na data do início da utilização do cartão de crédito ou débito como meio ( continua ... )
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