Res. CMN/BACEN 3.367/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.367 de 25.05.2006
D.O.U.: 29.05.2006
Dispõe sobre despesas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 16 da Resolução nº 3.556 de 27.03.2008.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os gastos relativos a serviços de cálculos atuariais para o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) constituem despesas imputáveis ao programa.
Art. 2º Em conseqüência, o MCR 16-7-1 fica acrescido da alínea "d", passando a vigorar com a seguinte redação:
"São imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) apenas as despesas abaixo relacionadas e outras que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
a) a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas;
b) a remuneração do agente do programa;
c) a cobertura;
d) os gastos relativos a serviços de cálculos atuariais para o programa."
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do ( continua ... )
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