Dec. Est. MT 7.563/06 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 7.563 de 11.05.2006
DOE-MT: 11.05.2006
Regulamenta o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais e o Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais de Interesse Público.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações, e
Considerando a necessidade do Estado de Mato Grosso desenvolver um Programa Integrado de Inclusão Social;
Considerando que as Políticas Públicas devem ser articuladas para melhorar a qualidade de vida do cidadão principalmente os excluídos;
Considerando a necessidade da participação dos diversos setores, em convergência para uma atuação social positiva,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, destina-se a auferir recursos financeiros para a implantação dos programas sociais do Governo do Estado.
Art. 2º Os recursos auferidos pelo FUPIS destinam-se a projetos sociais do Governo do Estado em execução ou em implantação.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS é o órgão responsável pela definição dos projetos sociais a serem contemplados com os recursos do FUPIS.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS:
I - contribuições de empresas interessadas em participar das ações promovidas pelo fundo, observado o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 8.059/2003;
II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em projetos e atividades de ações sociais financiados pelo fundo;
IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;
V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação em ( continua ... )
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