Dec. Est. PE 29.180/06 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 29.180 de 10.05.2006
DOE-PE: 11.05.2006
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à hipótese de considerar único mais de um estabelecimento de produtor no mesmo Município e ao regime especial de apuração e escrituração do ICMS na prestação de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Ajustes SINIEF 01/2006 e 03/2006, publicados no Diário Oficial da União de 29 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo. 61. (...)
(...)
§ 10. A Secretaria da Fazenda poderá, por segmento de atividade econômica: (NR)
I - considerar dois ou mais estabelecimentos como único quando: (NR)
a) no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de indústria e de comércio, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda; (NR/ACR)
b) a partir de 01 de maio de 2006, pessoa física, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo Município (Ajuste SINIEF 01/2006); (ACR)
(...)
Artigo 256. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão, para cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvados os casos previstos expressamente neste ou em outros Decretos. ( continua ... )
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