IN Sec. Faz. - AL 3/06 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - AL nº 3 de 06.03.2006
DOE-AL: 07.03.2006
Dispõe sobre a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI) pelas indústrias de álcool e suas filiais estabelecidas no Estado, nas operações de saída interestadual e dá outras providências.O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114, II, da Constituição Estadual;
Considerando o Protocolo ICMS 10, de 09 de abril de 2003;
Considerando a necessidade de controle das operações de saída de álcool das indústrias e suas filiais estabelecidas no Estado, através da emissão do Passe Fiscal Interestadual, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O estabelecimento industrial e suas filiais, o distribuidor de combustível e o transportador revendedor retalhista (TRR), que promoverem operação de saída interestadual de álcool, gasolina ou óleo diesel, deverão emitir, além da nota fiscal, para cada operação e antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o Passe Fiscal Interestadual previsto no Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003, conforme modelo constante no Anexo I do referido Protocolo.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 42 de 26.11.2007.
Redação Antiga: "Art. 1º O estabelecimento industrial e suas filiais, ao efetuarem operações de saída interestadual de álcool, além da nota fiscal, deverão emitir, para cada operação, o Passe Fiscal Interestadual previsto no Protocolo ICMS 10/03, conforme modelo constante no Anexo do referido Protocolo." § 1º O Passe Fiscal Interestadual referido no caput encontra-se disponibilizado na página www.sefaz.al.gov.br, devendo ser emitido pelo contribuinte em duas vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará sob a guarda do contribuinte que será entregue no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de sua emissão na Gerência de Fiscalização de Fronteiras da Diretoria de Mercadoria em Trânsito;
II - a segunda via ficará de posse do transportador, para o visto nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias ou perante responsável previamente designado pela Diretoria de Mercadoria em Trânsito.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º deverão também ser apresentados no momento da abordagem do veículo, pelos serviços volantes de fiscalização.
§ 3º O passe fiscal será considerado irregular quando não for efetuada a sua baixa:
I - no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua emissão; ou
II - em qualquer prazo, no caso de veículo encontrado neste Estado sem as correspondentes mercadorias ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diversas das indicadas no respectivo passe ( continua ... )
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