Dec. Mun. São Paulo/SP 47.259/06 - Dec. - Decreto do Município de São Paulo/SP nº 47.259 de 05.05.2006
DOM-São Paulo: 06.05.2006
Regulamenta os procedimentos decorrentes da responsabilidade tributária da empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, concernente à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e seguintes da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005,
DECRETA :
Art. 1º A empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, como responsável tributária, deverá cobrar a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP dos contribuintes com faturamento ativo, juntamente com a fatura mensal de consumo, nos mesmos prazos e sistemáticas por ela utilizados.
§ 1º. Entende-se como contribuinte com faturamento ativo aquele que tiver contas faturadas ou emitidas no mês corrente.
§ 2º. Os valores devidos em razão do consumo de energia elétrica e da COSIP não poderão ser pagos separadamente.
§ 3º. Os valores correspondentes à COSIP serão reajustados no primeiro dia útil de cada ano, pelo mesmo índice utilizado para a correção da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 4º. Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da COSIP na forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.
§ 5º. Nos casos em que o contribuinte da COSIP for a empresa concessionária, o pagamento deverá ser efetuado na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º O valor da COSIP será incluído no montante total da fatura mensal de energia ( continua ... )
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